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ACISA Podcast – Dicas da Assessoria Técnica JUCESP Escritório Regional Santo André – ACISA

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LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA e CONTRATO SOCIAL 

A Lei da Liberdade Econômica, 13.874/2019  desobriga os verdadeiros empresários individuais,  de terem sócios, uma vez que só poderiam constituir uma Sociedade Limitada, com os benefícios da responsabilidade limitada, associando-se a outra(s) pessoa(s). Agora, a nova Lei, alterou o artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando, um único e isolado sócio, a constituir uma sociedade limitada. Na nova redação, acrescentou-se dois parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, da seguinte forma:

Art. 1.052 – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Parágrafo primeiro – A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

Parágrafo segundo – Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições do contrato social.”

A sociedade limitada pode ser constituída com apenas um sócio e, mais tarde, transferir quotas de seu capital a terceiros, ou também, pode uma sociedade limitada com pluralidade de sócios transferir 100% do capital da empresa a um único sócio, não cabendo a exigência de transformação da natureza jurídica. O inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil deixa de ser aplicado, quanto a dissolução compulsória, ou a exigência de transformar a natureza jurídica, pois o prazo de unipessoalidade passou a ser indeterminado.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) já havia editado a instrução normativa nº 63, porém a mesma foi revogada pela atual Instrução Normativa nº 81, com a previsão de quando a sociedade limitada for constituída por um único sócio.

E como fica o contrato social?

Como não altera a natureza jurídica, a sociedade limitada com um único sócio, obedece às regras da sociedade limitada, tanto na sua constituição, como na alteração com a transferência de 100% do capital ao sócio único. Isto é, deve conter os elementos obrigatórios, previstos na IN DREI 81:

  • Título
  • Preâmbulo
  • Corpo (cláusulas obrigatórias)
  • Fecho (Local, data e assinatura)

E quais são os elementos do preâmbulo?

São:

  • Qualificação completa dos sócios, aqui cabe lembrar que para sócios casados deve indicar o Regime de Comunhão e, se solteiros, a data de nascimento
  • Dados completos da empresa
  • Resolução de promover a Constituição ou Alteração, fique claro que não é necessário fundamentar com Lei, pois o contrato social é disciplinado pelo artigo 997 do Código Civil. Se preferir, sugerimos indicar somente a Lei 10.406/2002, que é o próprio Código Civil.

A Lei 13.874/2019 prevê “a liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas” e o DREI e a Jucesp estão padronizando novos entendimentos e a Acisa-Jucesp estará passando, em breve novidades que irão descomplicar a elaboração do Contrato Social.

Este conteúdo foi realizado pela Assessoria Técnica do Escritório Regional  Santo André – ACISA