LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA e CONTRATO SOCIAL
A Lei da Liberdade Econômica, 13.874/2019 desobriga os verdadeiros empresários individuais, de terem sócios, uma vez que só poderiam constituir uma Sociedade Limitada, com os benefícios da responsabilidade limitada, associando-se a outra(s) pessoa(s). Agora, a nova Lei, alterou o artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando, um único e isolado sócio, a constituir uma sociedade limitada. Na nova redação, acrescentou-se dois parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, da seguinte forma:
“Art. 1.052 – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo primeiro – A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
Parágrafo segundo – Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições do contrato social.”
A sociedade limitada pode ser constituída com apenas um sócio e, mais tarde, transferir quotas de seu capital a terceiros, ou também, pode uma sociedade limitada com pluralidade de sócios transferir 100% do capital da empresa a um único sócio, não cabendo a exigência de transformação da natureza jurídica. O inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil deixa de ser aplicado, quanto a dissolução compulsória, ou a exigência de transformar a natureza jurídica, pois o prazo de unipessoalidade passou a ser indeterminado.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) já havia editado a instrução normativa nº 63, porém a mesma foi revogada pela atual Instrução Normativa nº 81, com a previsão de quando a sociedade limitada for constituída por um único sócio.
E como fica o contrato social?
Como não altera a natureza jurídica, a sociedade limitada com um único sócio, obedece às regras da sociedade limitada, tanto na sua constituição, como na alteração com a transferência de 100% do capital ao sócio único. Isto é, deve conter os elementos obrigatórios, previstos na IN DREI 81:
- Título
- Preâmbulo
- Corpo (cláusulas obrigatórias)
- Fecho (Local, data e assinatura)
E quais são os elementos do preâmbulo?
São:
- Qualificação completa dos sócios, aqui cabe lembrar que para sócios casados deve indicar o Regime de Comunhão e, se solteiros, a data de nascimento
- Dados completos da empresa
- Resolução de promover a Constituição ou Alteração, fique claro que não é necessário fundamentar com Lei, pois o contrato social é disciplinado pelo artigo 997 do Código Civil. Se preferir, sugerimos indicar somente a Lei 10.406/2002, que é o próprio Código Civil.
A Lei 13.874/2019 prevê “a liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas” e o DREI e a Jucesp estão padronizando novos entendimentos e a Acisa-Jucesp estará passando, em breve novidades que irão descomplicar a elaboração do Contrato Social.
Este conteúdo foi realizado pela Assessoria Técnica do Escritório Regional Santo André – ACISA