Menu fechado

Estatuto

Zoilo de Souza Assis

Presidente da Assembléia Geral Extraordinária

Flávio Castellano

Secretário da Assembléia Geral Extraordinária

Evenson Robles Dotto

Presidente da Diretoria Executiva

Drª Nilcilene Cirino Sena

OAB/SP nº 431.941

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO ANDRÉ – ACISA, fundada em 13 de fevereiro de 1938, órgão técnico consultivo auxiliar do poder público e declarada de UTILIDADE PÚBLICA nos âmbitos FEDERAL, por meio do Decreto Federal nº 28316, de 28.06.50, ESTADUAL, por meio da Lei Estadual nº 1136, de 23.07.51 e MUNICIPAL, por meio da Lei Municipal nº 686, de 27.05.52, é uma associação, de fins não econômicos, com duração ilimitada, com sede e foro na Av. XV de Novembro, 442 – CEP nº 09015-000, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, tendo como finalidades precípuas assistir, amparar, orientar, defender, instruir e coligar as classes que representa. Parágrafo único. A denominação ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO ANDRÉ será doravante substituída, neste Estatuto, pela sigla ACISA.

Art. 2º São objetivos da ACISA:

I – representar os empresários e os prestadores de serviços, junto aos Poderes Públicos municipal, estadual, federal e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, propondo ou reivindicando medidas e ações de interesse para essas classes, bem como para a comunidade em geral;

II – manter departamentos especializados em prestação de serviços diversos e informações técnicas;

III – manter, devidamente atualizado, um serviço de cadastro que abranja as empresas do Comércio, da Indústria e de Prestação de serviços, de Santo André;

IV – manter um Serviço de informação e de proteção ao cheque, de forma a servir adequadamente os usuários deste serviço;

V – manter um Departamento Jurídico ou firmar convênios com profissionais especializados, que prestarão assistência aos associados;

VI – publicar, em órgão sob sua responsabilidade, em boletim ou em meio eletrônico adequados, informes sobre matéria de real interesse para os associados;

VII – instituir a Câmara de Mediação e Arbitragem, na forma da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

VIII – promover palestras, fóruns de debates, seminários e cursos de interesse da classe que representa;

IX – promover atividades recreativas, desportivas, culturais e filantrópicas, visando sempre à união do quadro associativo;

X – participar de eventos sociais e filantrópicos e colaborar com iniciativas afins, podendo destinar dotações orçamentárias;

XI – divulgar e promover os interesses dos associados no Brasil e no exterior;

XII – pleitear e administrar, direta ou indiretamente, a concessão de serviços públicos, de interesse social e das classes representadas;

XIII – promover, para o quadro associativo, assistência à saúde nas áreas médicas, ambulatoriais e hospitalares, odontológica, bem como benefícios, inclusive seguros e pecúlios, podendo para tanto se conveniar com empresas do setor, administrar, direta e indiretamente, instituições com esse objetivo, observando o que regulamente a legislação pertinente;

XIV – participar de comissões técnicas e comunitárias;

XV – colaborar com os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, das três esferas de governo;

XVI – participar como associada, acionista ou sócia, de empresas de economia mista, de associações, de prestadoras de serviços, de entidades beneficentes e filantrópicas, de sociedades afins e organizações não-governamentais, para o
cumprimento do estatuto social da ACISA;

XVII – oferecer serviços que criem condições de melhoria e incremento das atividades do comércio, da indústria e do prestador de serviço, tais como: estacionamento de veículos, campanhas de promoção de vendas, serviços de cobrança e de crédito. Para tanto, a ACISA poderá contratar terceiros para a execução desses serviços, podendo, inclusive associar-se a outras entidades
congêneres.

XVIII – representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância, tribunal ou repartição pública, na defesa dos direitos ou interesses coletivos ou individuais de caráter homogêneo, inclusive por meio de impetração de mandado de segurança coletivo;

XIX – proteger a ordem econômica e a livre concorrência, podendo, nos termos da Lei nº 7.347/85, propor ações civis públicas.

§ 1º no desenvolvimento de suas atividades, a ACISA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2º a ACISA não se envolverá em questões de natureza político-partidária ou religiosa, não podendo ceder ou alugar suas dependências para tais finalidades.

Art. 3º A ACISA é constituída de três categorias de associados: contribuintes, beneméritos e honorários.

§ 1º Contribuintes são aqueles que pagam as mensalidades e demais contribuições fixadas e periodicamente revistas pela Diretoria Executiva.

§ 2º Beneméritos são os associados que por reais e relevantes serviços prestados à ACISA tornaram-se merecedores desse título.

§ 3º Honorários são aqueles que, embora não sejam associados, por reais e relevantes serviços prestados à ACISA, tornaram-se dignos dessa homenagem.

§ 4º Os associados beneméritos e honorários pagarão tão-somente as taxas estabelecidas pela Diretoria, relativas aos serviços que usufruírem.

Art. 4º Poderão ser associados da ACISA pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de nacionalidade, credo, cor e sexo, tenham ou não foro, domicílio, filiais, representações ou afins em Santo André:

I – as empresas e as prestadoras de serviços, bem como individualmente, seus sócios ou administradores;

II – os empresários e/ou prestadoras de serviços mesmo que não estejam em exercício ativo das respectivas profissões;

III – as associações e fundações, legalmente constituídas;

IV – os profissionais liberais e as pessoas físicas direta ou indiretamente relacionadas com quaisquer atividades econômicas.

Art. 5º A indicação para admissão de novos associados será feita por qualquer associado ou agente credenciado pela Entidade, mediante proposta devidamente assinada pelo proposto e apresentada à Diretoria Executiva, que poderá aprová-la
ou recusá-la.

Art. 6º São direitos do associado:

I – utilizar, nas condições estipuladas pela Diretoria Executiva, os serviços prestados pela ACISA;

II – frequentar a sede, de modo conveniente;

III – votar e ser votado, para os cargos de direção e de fiscalização, na forma do Art. 15 e seus respectivos parágrafos, e tomar parte nas discussões e deliberações das Assembleias Gerais;

IV – sugerir à Diretoria Executiva a adoção de qualquer medida que seja de interesse da comunidade e/ou da ACISA;

V – solicitar, sempre que prudente e necessária, interferência da ACISA junto aos Poderes Públicos ou a entidades particulares, desde que a interferência ou a reivindicação em apreço esteja enquadrada nas finalidades sociais da Entidade;

VI – requerer a instalação de Assembléia Geral Extraordinária, obedecendo para isso ao que estabelece o inciso III, do Art. 11 desde Estatuto.

Art. 7º São deveres do associado:

I – zelar pelo bom nome e pelo elevado conceito moral da ACISA;

II – pagar, com absoluta pontualidade, as contribuições, taxas e outros encargos fixados pela Diretoria Executiva;

III – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e demais normas da Entidade;

IV – acatar e fazer acatar as decisões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;

– exercer, com eficiência, os cargos para os quais tenha sido eleito pela Assembléia Geral ou nomeado pela Diretoria Executiva.

Art. 8º A Diretoria Executiva da ACISA tem plenos poderes para aplicar, a seu critério, as seguintes penalidades aos associados:

I – advertência;

II – suspensão;

III – eliminação.

§ 1º As advertências serão aplicadas, pela Diretoria Executiva ao associado que:

I – rebelar-se contra os princípios e objetivos da ACISA;

II – fizer referências desairosas de modo geral à Entidade;

III – não se comportar condignamente nas reuniões sociais e nas Assembleias Gerais;

IV – atrasar-se no pagamento das contribuições; e

V – cometer qualquer outra falta que, a critério da Diretoria Executiva, seja merecedora de advertência.

§ 2º As penas de suspensão, nunca superiores a 90 (noventa) dias, serão aplicadas ao associado que:

I – infringir as determinações da Diretoria Executiva ou desrespeitar as deliberações das Assembleias Gerais;

II – deixar de pagar 3 (três) mensalidades consecutivas sem causa justa; e

III – tiver sofrido, improficuamente, as advertências do parágrafo anterior e insistirem nos mesmos erros e abusos;

IV – prejudicar, deliberadamente, os interesses da ACISA.

§ 3º Será suspensa, tão-somente, a prestação de serviços e o fornecimento de informações ao associado que atrasar, por mais de 10 (dez) dias, o pagamento da respectiva fatura mensal;

§ 4º Será eliminado o associado que:

I – causar, deliberadamente, danos morais ou materiais à ACISA;

II – for condenados pela Justiça, por sentença transitada em julgado em processo inafiançável;

III – deixar de pagar 6 (seis) mensalidades consecutivas;

IV – embaraçar, injusta ou malevolamente, os trabalhos eleitorais da ACISA;

V – promover, deliberadamente, o descrédito público da ACISA.

§ 5º O associado eliminado tem direito a recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, dentro de 8 (oito) dias da entrega da comunicação, ambos feitos por escrito, mediante protocolo.

§ 6º Todos os associados independentemente de sua categoria estão sujeitos às penalidades previstas neste Capítulo.

§ 7º Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal somente poderão ser destituídos de seus cargos por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com voto concorde de, pelo menos, dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 8º Perderá, automaticamente, o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa relevante, justificada por escrito, nos primeiros 15 (quinze) dias posteriores à última ausência.

Art. 9º Os órgãos da ACISA são:

I – a Assembléia Geral;

II – a Diretoria Executiva;

III – o Conselho Fiscal;

IV – o Conselho Superior.

SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.10° A Assembléia Geral é órgão soberano da ACISA, podendo ser ordinária ou extraordinária, conforme a necessidade, o assunto e a forma de convocação.

§ 1º Ordinariamente instalar-se-á a Assembléia Geral, com quorum não inferior a 150 (cento e cinqüenta) associados quites com os cofres da ACISA, em local, dia e hora designados pelo Presidente, até 31 de março de cada ano, para deliberar sobre
o relatório de contas da Diretoria Executiva, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, bem como referendar o orçamento anual de receita e despesa, com pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Superior. Se o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estiver findo, a mesma Assembléia empossará seus novos membros para o triênio seguinte.
§ 2º Se à hora aprazada não se verificar o quorum estabelecido no caput deste artigo, a Assembléia será realizada no mesmo local e data, uma hora após, com qualquer número de associados quites com suas obrigações pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º A Assembléia Geral Ordinária será convocada por edital divulgado em jornal de grande circulação e afixado em local visível na sede da Entidade, ou por outra forma inequívoca de comunicação com, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data fixada
para a assembléia. Da referida comunicação deverá constar, obrigatoriamente, que os documentos mencionados no § 1º ficam à disposição dos associados, para eventual verificação.

Art. 11° A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á sempre que:
I – o presidente da Diretoria Executiva entender necessário, justificando sua convocação;
II – sua convocação for requerida pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho Superior, especificando-se os fins a que se destina;
III – for requerida por, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) associados quites com os cofres da ACISA, em abaixo-assinado e com especificações dos fins e a pauta dos trabalhos; nesse caso, a convocação deverá ser feita pelo presidente dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento do pedido;

Art. 12° As Assembléias Gerais Extraordinárias só serão válidas quando convocadas com especificações da Ordem do dia, por editais divulgados na forma prevista no parágrafo 3º, do Art. 10.

§ 1º Nas Assembléias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, que poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, o presidente da Diretoria Executiva apenas fará a abertura dos trabalhos, passando a dirigi-los, em seguida, o presidente aclamado ou eleito que convidará um associado presente para servir de secretário.

§ 2º A mesa da Assembléia não permitirá a discussão ou votação de assunto estranho à Ordem do dia.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria qualificada de votos, de pelo menos, dois terços dos presentes, por escrutínio secreto ou por aclamação, conforme seja decidido pela própria Assembléia.

Art. 13° Somente as Assembléias Gerais Extraordinárias são competentes para apreciar impugnações das eleições sociais, proceder à reforma total ou parcial deste Estatuto, vender, permutar, onerar ou doar bens imóveis pertencentes à ACISA, bem
como para destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e ainda para deliberar sobre a dissolução da Entidade.

Art. 14° O quorum de instalação das Assembléias Gerais Extraordinárias em primeira convocação é de, pelo menos, 150 (cento e cinqüenta) associados quites com os cofres da ACISA. Parágrafo único Não havendo quorum legal em primeira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária poderá funcionar uma hora após, no mesmo local e data anteriormente fixados, com qualquer número de associados quites com seus encargos na ACISA, salvo o disposto no § 7º, do Art. 8º e no Art. 33.

SEÇÃO II DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA

Art. 15° De conformidade com o que dispõe o Art. 17, a ACISA é administrada por uma Diretoria Executiva eleita a cada três anos, na segunda quinzena de janeiro, ou na data em que for indicada pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP, ocasião em que será também eleito o Conselho Fiscal.

§ 1º A eleição será presidida por um membro do Conselho Superior ou por um associado indicado por esse Conselho. Os integrantes da mesa receptora de votos e o consultor jurídico para assessorar e supervisionar os trabalhos eleitorais serão indicados pelo Conselho Superior, conforme o estabelecido no § 9º deste artigo.

§ 2º Poderão votar somente os associados contribuintes que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais e que tenham sido admitidos no quadro social há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se já tiver sido sócio ou representante de empresa associada à ACISA pelo referido período.

§ 3º Para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal somente poderão ser eleitos associados empresários, prestadores de serviços e representantes legais com vínculo empregatício em nível de gerência ou diretoria dos associados, comprovando-se essa condição com documento hábil e atual e observando-se as restrições dos parágrafos 5º e 6º deste artigo.

§ 4º Nas Assembleias Gerais, os associados terão direito a apenas um voto cada, que será exercido, no caso de empresas ou entidades, pelo respectivo titular ou representante legal e em se tratando de profissionais liberais, pelo respectivo titular. É vedado o voto por procuração.

§ 5º O pedido de registro de chapas a ser apresentado à Secretaria Administrativa da ACISA deverá ser subscrito por todos os seus integrantes, até 15 (quinze) dias antes da eleição e deverá conter:

I – nome por extenso dos candidatos, com anuência por escrito das pessoas jurídicas a que pertençam, e cargos que exerçam, comprovado por documento hábil e atual;

II – cargos aos quais se candidatam;
III – em se tratando de pessoa jurídica, apenas um de seus administradores, sócios ou representantes, poderá candidatar-se;

IV – só serão aceitas para registro, as chapas que contiverem os nomes para todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

V – cada associado poderá assinar somente um pedido de registro de chapa;

VI – os candidatos a cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal só poderão inscrever-se em uma das chapas;

VII – a Secretaria Administrativa da ACISA fornecerá protocolo do pedido de registro de chapas inscritas.

§ 6º Não poderá candidatar-se a cargo eletivo o associado cuja permanência no quadro social da ACISA seja inferior a 770 (setecentos e setenta) dias ininterruptos ou que não esteja quite com a tesouraria da entidade, observado o disposto no parágrafo 2º retro.

§ 7º O dia e os locais de votação constarão do edital de convocação feito pelo Presidente da Diretoria Executiva e deverá ser divulgado 3 (três) vezes em jornal diário de grande circulação, sendo que a última publicação deverá anteceder, pelo menos, 30 (trinta) dias da data da eleição.

§ 8º A votação terá início às 14 (quatorze) horas e terminará às 20 (vinte) horas do mesmo dia e se processará por escrutínio secreto em cédulas completas em que figurem todos os candidatos. A opção será feita pelo votante, em cabine indevassável e as cédulas serão depositadas na urna, de conformidade com prática já consagrada pelo sufrágio universal. As cédulas deverão ser padronizadas e confeccionadas pela ACISA e rubricadas pelo presidente da mesa.

§ 9º Cada mesa receptora de votos compor-se-á de um Presidente, um Secretário e dois Mesários, designados pelo Conselho Superior, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição. Serão constituídas tantas mesas receptoras de votos quantas forem necessárias, e seus componentes deverão ser associados aptos, em dia com a tesouraria da ACISA e em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 10 Encerrada a votação às 20 (vinte) horas do dia aprazado, o presidente da eleição indagará dos presentes se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais; no silêncio ou recebida a contestação, cada mesa receptora de votos procederá publicamente à apuração, fazendo a contagem.

§ 11 Feita a apuração geral, computados os resultados e proclamada a chapa eleita, será lavrada a ata geral dos trabalhos, incluindo-se, se houver, qualquer impugnação ou contestação apresentada.

§ 12 Nenhuma contestação será aceita se não for fundamentada, formulada por escrito, assinada pelo associado e entregue à mesa receptora de votos antes do início das apurações.

§ 13 Havendo empate entre duas ou mais chapas, prevalecerá como eleita aquela encabeçada pelo integrante mais antigo do quadro social da ACISA.

§ 14 Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração e reconhecidos os resultados, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente autenticados pelos membros das mesas, serão entregues, mediante recibo, à Secretaria Administrativa da ACISA, para o necessário arquivamento, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

§ 15 A posse dos eleitos ocorrerá na Assembléia Geral Ordinária a ser realizada em março, de conformidade com o § 1º, do Art. 10 deste Estatuto.

§ 16 A eleição de que trata este artigo poderá ser realizada por voto eletrônico pela Internet, competindo ao Conselho Superior instituir as respectivas normas.

Art. 16° No caso de contestações, devidamente fundamentadas e procedentes, o presidente, em exercício expirante, convocará, incontinenti, uma Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada dentro de 5 (cinco) dias, a fim de que se tome conhecimento das contestações e se decida sobre sua procedência.

§ 1º Caso a Assembléia julgue procedente a contestação ou contestações, considerar-se-á anulada a eleição em causa, e nova eleição, dentro das normas do

Art. 15 e parágrafos, será realizada dentro de 15 (quinze) dias com aviso prévio de 8 (oito) dias, mantendo-se, contudo, as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que tais registros satisfaçam às exigências legais.

§ 2º Julgada improcedente e injusta a contestação ou contestações, a Assembléia Geral Extraordinária poderá aplicar ao contestante ou contestantes a penalidade (Eliminação), prevista no inciso III, do Art. 8º deste Estatuto, cabendo aos punidos, contudo, o direito de pedido de reconsideração, na forma do § 5º, do Art. 8º.

SEÇÃO III DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17° A Diretoria Executiva, eleita na forma do Art. 15, é composta de até 23 (vinte e três) membros e até 8 (oito) suplentes, sendo:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente de Administração e Finanças;

III – Vice-Presidente de Tecnologia e Sistemas;

IV – Vice-Presidente de Marketing e Desenvolvimento Social;

V – Vice-Presidente de Estratégias de Negócios;

VI – Vice-Presidente de Ação Política e Institucional;

VII – Secretário e até 16 (dezesseis) Diretores Adjuntos.

VIII – Até 8 (oito) suplentes.

§ 1º Os Diretores têm o direito de requerer licença de seus cargos, por prazo máximo de 90 (noventa) dias, que, a critério exclusivo da Diretoria Executiva, poderá ser renovado.

§ 2º Os componentes dos órgãos diretivos e de fiscalização, bem como do conselho e comissões da ACISA serão pessoas físicas, não remuneradas a qualquer título.

§ 3º Poderão ser eleitos, para os órgãos diretivos e de fiscalização, os associados a quem o Estatuto conferir tal direito.

§ 4º É permitida apenas uma reeleição para o cargo de Presidente.

§ 5º O mandato de uma Diretoria se extingue automaticamente com a posse de outra.

Art. 18° Compete à Diretoria Executiva da ACISA administrá-la de acordo com seus fins e sob todos os aspectos de maneira construtiva, procurando sempre colocá-la em perfeita sintonia com as necessidades sociais, decorrentes do progresso econômico de Santo André.

§ 1º Dentro dessas diretrizes, é da competência exclusiva da Diretoria Executiva:

I – admitir, suspender, demitir ou eliminar associados, nos termos do que dispõe o Art. 8º deste Estatuto;

II – criar ou modificar departamentos ou setores de atividades; bem como instituir as comissões que forem julgadas necessárias;

III – organizar, ajustar e modificar, o quadro de funcionários da ACISA, determinando o regime de trabalho e decidindo sobre as remunerações;

IV – fixar, revisar e atualizar sempre que necessário as anuidades, mensalidades, taxas e demais contribuições dos associados;

V – deliberar sobre a aplicação das disponibilidades financeiras;

VI – deliberar, dentro de bases legais, sobre casos omissos neste Estatuto;

VII – procurar proporcionar, por todos os meios e modos, assistência cada vez mais eficiente aos associados;

VIII – deliberar sobre os recursos interpostos por diretor ou associado quando prescindir de Assembléia Geral;

IX – apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, acompanhadas do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, bem como o orçamento anual de receita e despesa por ela aprovado até 30 de novembro de cada ano, com pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Superior; e.

X – fixar as atribuições dos Diretores Adjuntos e convocar os Suplentes sempre que necessário.

XI – suspender por prazo que julgar conveniente as contribuições, referidas no § 1º, do Art. 3º dos Estatutos, de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como àquelas que estiverem em grave crise econômica e financeira.

XII – Os suplentes a que se refere o inciso VIII, do Art.17, serão nomeados pela Diretoria Executiva por deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião e deverão comparecer a, pelo menos, uma reunião mensal da Diretoria, e, nesta qualidade, terão voz mas não voto.

§ 2º A exclusivo critério da Diretoria Executiva os serviços da ACISA poderão ser vendidos a terceiros não associados, pelo valor de mercado, mas sempre em valor superior ao cobrado de associados.

Art. 19° A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por mais da metade de seus membros ou ainda pelo Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria Executiva reunir-se-á em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um de seus membros e meia hora após com qualquer número. O quorum de deliberação será de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 20° Na vacância definitiva da Presidência, a vaga será preenchida pelo Vice-Presidente de Administração e Finanças.

Art.21° A Diretoria Executiva nomeará, como órgãos auxiliares, tantas comissões especiais quantas forem julgadas necessárias, cujas composições se darão por indicação feita pelos Vice-Presidentes.

Art. 22° São atribuições do Presidente:

I – representar a ACISA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, constituindo procurador, quando necessário;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, os regulamentos administrativos e as deliberações das Assembleias Gerais;

V – nomear os membros dos Conselhos de Centros Comerciais Regionais e as comissões que se fizerem necessárias, aprovadas pela Diretoria Executiva;

VI – instalar as Assembleias Gerais, passando a Presidência delas a quem, para isso, for aclamado ou eleito na ocasião;

VII – assinar, juntamente com qualquer um dos Vice-Presidentes, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISA;

VIII – desenvolver os melhores esforços para o progresso e renome da Entidade;

IX – nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários, representantes ou delegados e contratar serviços de terceiros.
Parágrafo único O Presidente poderá delegar a qualquer Vice-Presidente ou Diretor uma ou mais de suas atribuições.

Art. 23° São atribuições do Vice-Presidente de Administração e Finanças:

I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II – assinar juntamente com o Presidente ou outro Vice-Presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISA;

III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente no desempenho de seu mandato;

IV – superintender os serviços da tesouraria, de recursos humanos e jurídicos;

V – promover os meios necessários para evitar atrasos nos recebimentos e pagamentos da Entidade;

VI – apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva o balancete e o demonstrativo de receitas e despesas, orçadas e realizadas;

VII – receber de seu antecessor e passar a seu sucessor todos os valores e bens, mediante recibo;

VIII – apresentar, anualmente, o Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis para serem incorporados ao relatório da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Superior que devam ser submetidos à Assembléia Geral;

IX – apresentar à Diretoria Executiva o orçamento para o ano seguinte, até o dia 30 de novembro de cada ano, que deverá receber parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Superior; e,

X – organizar, supervisionar e orientar todo o trabalho na área administrativa e financeira juntamente com os Diretores Adjuntos designados.

Art. 24° São atribuições do Vice-Presidente de Tecnologia e Sistemas:

I – substituir o Vice-Presidente de Administração e Finanças nas suas faltas e impedimentos;

II – assinar juntamente com o Presidente ou outro Vice-Presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISA; e,

III – gerir todas as questões referentes aos serviços de tecnologia e informação, bem como do sistema de qualidade da Entidade;

Art. 25° São atribuições do Vice-Presidente de Marketing e Desenvolvimento Social:

I – substituir o Vice-Presidente de Tecnologia e Sistemas nas suas faltas e impedimentos;

II – assinar juntamente com o Presidente ou outro Vice-Presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISA;

III – promover atividades sociais entre associados e diretores, visando o maior entrosamento entre eles;

IV – promover atividades esportivas entre os associados e demais membros da comunidade;

V – promover a eleição e a solenidade de entrega do prêmio Empresário do Ano, nas categorias comerciante, industrial e prestador de serviços, presidindo a Comissão encarregada de efetuar essa eleição;

VI – responder pelo encaminhamento de proposta anual das participações da ACISA em projetos de natureza social;

VII – planejar e administrar, nas relações com o quadro social, a divulgação e comercialização dos serviços prestados pela ACISA;

VIII – encarregar-se das campanhas promocionais junto ao comércio e à indústria, em eventos setorizados ou genéricos, bem como propor ações objetivando o incentivo ao comércio exterior.

IX – Propor campanhas de publicidade e ou promoção para divulgar produtos e serviços da Entidade;

X – representar a ACISA em solenidades e eventos de cunho cultural ou educativo, para as quais tenha sido convidada, cuidando para que no ato, de acordo com sua importância, compareçam tantos Diretores quantos sejam julgados convenientes;

XI – promover atividades educativas e culturais para associados e comunidade, visando aprimorar o nível da Entidade e da sociedade;

XII – promover palestras, seminários, congressos ou fóruns de debates sobre temas previamente aprovados pela Diretoria Executiva;

XIII – promover atividades sociais, recreativas, desportivas, filantrópicas, administrando os eventos, as equipes esportivas amadoras e profissionais e o calendário de festejos da ACISA;

XIV – promover as ações sociais institucionais da ACISA e relações com o quadro associativo; e,

XV – propor e promover atividades que objetivem a ampliação e a manutenção do quadro social da ACISA;

Art. 26° São atribuições do Vice-Presidente de Estratégia de Negócios:

I – substituir o Vice-Presidente de Marketing e Desenvolvimento Social em suas faltas e impedimentos;

II – assinar juntamente com o Presidente ou outro Vice-Presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISA;

III – promover encontros da Diretoria Executiva, prioritariamente, ou com a Diretoria Adjunta para avaliação dos negócios da Acisa e definição de novas estratégias, quando a conjuntura e o ambiente de negócios assim exigir;

IV – propor e promover a criação de serviços aos associados, pela ACISA, que propiciem condições de melhoria e incremento das atividades do comércio, da indústria e do prestador de serviços, bem como produzam receita para a Entidade;

V – promover cursos direcionados para a eficiência e eficácia da atividade empresarial, de prestadores de serviços e respectivos empregados e colaboradores; e,

VI – definir, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, as estratégias de negócios da ACISA e monitorar sua implementação.

Art. 27° São atribuições do Vice-Presidente de Ação Política e Institucional:

I – substituir o Vice-Presidente de Estratégia de Negócios em suas faltas e impedimentos;

II – assinar juntamente com o Presidente ou outro Vice-Presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISA;

III – definir as metas estratégicas de participação política e institucional, através de processos com os demais membros da Diretoria Executiva; e

IV – organizar, supervisionar e orientar, juntamente com os Diretores Adjuntos designados, todo trabalho referente às ações políticas e institucionais da ACISA;

Art. 28° São atribuições do Diretor Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria;

II – superintender os serviços da Secretaria;

III – assinar e rubricar, com o Presidente, as atas das reuniões da Diretoria;

IV – registrar em livro próprio as presenças dos membros da Diretoria às reuniões, resumindo relatório das ausências; e,

V – desempenhar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 29° As atribuições dos Diretores Adjuntos serão fixadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL

Art. 30° A ACISA terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, sendo, pelo menos, um deles contador e respectivo suplente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, eleitos na mesma data em que se elegem os membros da Diretoria Executiva e cujo mandato coincida com o desta.

§ 1º Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar trimestralmente os livros, documentos e balancetes, emitindo parecer;

II – emitir parecer sobre o orçamento anual de receitas e despesas;

III – denunciar, a qualquer tempo, à Diretoria Executiva e, se for o caso, à Assembléia Geral, irregularidades verificadas na administração da ACISA, sugerindo as medidas saneadoras a serem tomadas;

IV – emitir parecer sobre o Relatório da Diretoria, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis;

V – acompanhar a auditoria externa, se determinada sua realização;

VI – convocar a Assembléia Geral Extraordinária, caso não seja atendido o pedido endereçado ao Presidente da Diretoria Executiva; e,

VII – emitir parecer sobre outros assuntos de interesse da ACISA, a pedido da Diretoria Executiva ou do Conselho Superior.

§ 2º A apuração da responsabilidade de qualquer membro da Diretoria Executiva será feita pelo Conselho Fiscal.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, a pedido da Diretoria Executiva, do Conselho Superior ou por iniciativa de qualquer de seus membros.

SEÇÃO V DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 31° A ACISA terá um Conselho Superior formado, no mínimo, por 9 (nove) Conselheiros e será composto da seguinte maneira:

I – por Ex-Presidentes, que cumpriram integralmente sua gestão, que terão mandato vitalício;

II – por Ex-Diretores da Entidade que tenham exercido, pelo menos, um mandato completo, nomeados pelo colegiado composto do Presidente da ACISA e de seus Ex- Presidentes, no caso de haver a necessidade de se completar a formação mínima desse Conselho. O mandato dos Conselheiros assim nomeados coincidirá com o da Diretoria Executiva.

III – por representantes de empresa de grande porte, nomeados na forma do inciso anterior.

§ 1º O Conselho Superior terá um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus pares, na primeira reunião após a posse, cujo ato poderá ser por escrutínio secreto ou por aclamação, conforme for deliberado pela maioria de seus membros. Da mesma forma serão eleitos seus substitutos em ocorrendo vacância definitiva ou eventual desses cargos.

§ 2º Os Conselheiros tomarão posse no mesmo ato solene em que for empossada a Diretoria Executiva.

§ 3º Compete ao Conselho Superior:

I – presidir a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os atos preparatórios do pleito, a saber:
a) Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição, indicar associados em pleno gozo de seus direitos associativos para comporem as mesas receptoras, cujo número será fixado pelo Conselho. Cada mesa será composta de um Presidente, um Secretário e 2 (dois) Mesários;
b) observar, rigorosamente, no que tange às eleições, o que dispõe do Art. 15 e seus parágrafos, deste Estatuto;
c) instituir as respectivas normas quando a eleição for realizada pela Internet.

II – emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de interesse da ACISA, de que a Diretoria Executiva esteja tratando, ou que venha a tratar. Para tanto, o Presidente da Diretoria Executiva deve encaminhar ao Conselho Superior, no devido tempo, todas as informações e documentos disponíveis que versem sobre o assunto;

III – emitir parecer sobre o Orçamento anual de Receita e Despesa e trimestralmente examinar o demonstrativo de sua execução, apresentados pela Diretoria Executiva, com prévios pareceres do Conselho Fiscal.

IV – emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria, acompanhadas do Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com parecer do Conselho Fiscal.

§ 4º Quaisquer matérias que forem submetidas à Assembléia Geral deverão ser precedidas de parecer do Conselho Superior, o qual permanecerá à disposição dos associados nos 5 (cinco) dias anteriores à realização da Assembléia, constando esta informação do respectivo edital de convocação.

§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, por convocação de seu Presidente, por mais da metade de seus membros ou, ainda, pelo Presidente da Diretoria Executiva e extraordinariamente quando convocado da mesma forma, sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 6º As reuniões do Conselho Superior somente poderão ser instaladas com a presença de mais da metade dos Conselheiros para exame dos assuntos constantes da pauta de convocação e de igual quorum para deliberação. As votações poderão ser por escrutínio secreto ou por aclamação, conforme seja deliberado pela maioria de seus membros, em cada caso.

§ 7º Perderá, automaticamente, seu mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado a critério do próprio Conselho.

Art. 32° O patrimônio da ACISA é constituído de bens imóveis, móveis, veículos, direitos e quaisquer outros valores de sua propriedade.

§ 1º O patrimônio da ACISA representado por bens imóveis somente poderá ser permutado, doado, onerado ou alienado por decisão majoritária da Assembléia Geral Extraordinária, com quorum mínimo de 150 (cento e cinqüenta) associados em
qualquer convocação.

§ 2º O patrimônio da ACISA representado por móveis, veículos, papéis de crédito e outros valores afins somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação da maioria dos membros da Diretoria Executiva.

§ 3º Os bens e rendas da ACISA serão destinados exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, sendo vedada a atribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a associados, membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal
ou do Conselho Superior, a qualquer título.

Art. 33° A ACISA somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de todos os seus associados em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, doando-se, nesse caso, seu patrimônio líquido a uma ou mais entidades assistenciais desta cidade, devidamente registradas nos órgãos competentes a critério da mesma Assembléia que votar por sua dissolução.

Art. 34° Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ACISA.

Art. 35° Todos os livros e registros da ACISA deverão ter modelo previamente aprovado pela Diretoria Executiva e assinados pelo Presidente.

Art. 36° Este Estatuto é reformável no todo ou em parte, pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observando-se, quanto ao quorum de instalação e de deliberação o que dispõe o § 7º, in fine do Art. 8º, deste Estatuto.

Art. 37° A Diretoria Executiva poderá instituir diretorias, departamentos, sub-sedes, seções administrativas e serviços especiais que forem necessários ao bom funcionamento da Entidade. Também por deliberação da Diretoria Executiva, poderão ser introduzidas, na sede social, as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 38° Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva.

Art. 39° Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, entrará em vigor a partir de seu registro no Cartório competente.