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Comunicados

Fundamentação legal:

  • IN DREI 81/2020: da sociedade unipessoal
  • Nova redação do artigo 1052 do Código Civil Brasileiro com a inclusão do parágrafo único no

“A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”

REGRAS

Aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro;

O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada;

Poderá adotar firma ou denominação – IN15/ DREI;

Deverá ser aplicado frente ao nome empresarial apenas a expressão (tipo jurídico) LTDA ou LIMITADA;

Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.;

Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil). (Incluído pela Instrução Normativa nº 81/2020);

Antes de iniciar o preenchimento do VRE, deve-se atentar se a empresa/sociedade vai constituir por transformação ou se ela irá voltar a Empresa/Sociedade.